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    APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS PELA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARA INIDÔNEA E O CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ

    Por muitos anos, permaneceu em discussão em nossos tribunais sobre a possibilidade do contribuinte adquirente de mercadoria tributada pelo ICMS em manter o credito do imposto, se posteriormente a nota fiscal de entrada fosse declarada inidônea pelo Fisco Estadual.

     

    O Fisco sempre defendeu a posição de que havendo a declaração de inidoneidade das notas fiscais emitidas por contribuintes irregulares, após procedimento administrativo que concluísse por prática de operações em desacordo com a legislação de cada estado, a declaração teria efeitos retroagidos para todas as notas emitidas, posto que não seria o ato em si que geraria a inidoneidade do documento fiscal, mas sim a data de emissão, quando já de forma irregular.

     

    Chamado para dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento acatando a tese dos contribuintes adquirentes de mercadorias que, havendo elementos que demonstrem a efetividade do negócio, como o pagamento da operação comercial que precedeu o aproveitamento do ICMS oriunda da nota fiscal considerada – posteriormente – inidônea pelo fisco.

     

    O contribuinte no momento da aquisição, não possui de todos os elementos para verificar se aquela empresa que venda a mercadoria está ou não em total regularidade com o fisco. Ao seu alcance, apenas o dever em receber o documento fiscal na forma prevista pela norma do ICMS inserida no RICMS do seu estado. Se o documento está de acordo do a legislação, não pode ser responsável por eventuais irregularidades que não possa averiguar e da qual não teve nenhuma participação.

    Assim, concluímos que caso o contribuinte demonstre a sua boa-fé em relação às notas fiscais, posteriormente declaradas inidôneas pelo fisco, no momento da celebração do negócio jurídico, será legítimo a manutenção dos créditos de ICMS pela a entrada das mercadorias. 



    Sobre o autor(a)

    Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.

    bentojr@bentojradvogados.com.br

    Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados

    Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.

    PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).



    por: bentojr
    Total de palavras: 379 Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:47 PM
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