Artigos Grátis » Legisla%c3%a7%c3%a3o » Aproveitamento integral do crédito do ICMS em operações subseqüentes onde há redução parcial da base de cálculo.
Aproveitamento integral do crédito do ICMS em operações subseqüentes onde há redução parcial da base de cálculo.
A secretaria da fazenda do estado de São Paulo e outros estados, como por exemplo, o Rio Grande do Sul, atualmente entendem que mercadorias que são vendidas com redução de base de cálculo, como por exemplo, os produtos da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos, não têm direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS nas operações subseqüentes.
Esse posicionamento representa um valor de arrecadação fiscal, sempre à favor do governo, de milhões e milhões de reais.
Um estudo primário da legislação principal aponta indícios expressivos de tendencionismo por parta das entidades fiscalizadoras e arrecadadoras, pois ao adotar essa postura de voracidade na arrecadação entram em conflito com a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, § 2º, II, “b”, a seguir transcrito:
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
...
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
O dispositivo constitucional contrariado em momento algum confirma esse entendimento das secretarias da fazenda destes estados.
Pensando em São Paulo e pensando nos itens da cesta básica que são Arroz. Feijão, Açúcar, Óleo, Macarrão, Fubá, Farinha, Sabão, Palha de Aço, Café, Sal, Pasta Dental, Papel Higiênico, Sabonetes, Fósforos, Biscoito, Tempero, etc, fico imaginando quanto por exemplo, os mercados deixa de aproveitar de crédito de ICMS (lembremos que deixar de aproveitar crédito é imediatamente traduzido em recolher mais tributo ao Estado) quando é obrigado a aproveitar 6% ao invés de 18%.
Avançando o raciocínio em uma conta simples, se esse mercado adquirir R$ 1.000.000,00 por mês nestes produtos, está proibido de aproveitar R$ 120.000,00 por mês, e consequentemente, recolher este valor aos cofres do Estado. Já pensou na conta anual? E se forem em 10 anos?
Entendo que a lei deve ser respeitada sim, sempre, mas um entendimento tendencioso deve ser esclarecido, principalmente quando essa dúvida pode custar quase 1,44 milhão de reais ao empreendedor.
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
gilberto.bento@bentojradvogados.com.br
Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).
Sobre o autor(a)
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
bentojr@bentojradvogados.com.br
Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).
por: bentojr
Total de palavras: 501
Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:55 PM
Total visitas: 34
Comentários: 0
Ver PDF | Print View | Ver Html
Avaliação: Sem avaliações
Comentários 
Seja o primeiro a comentar.
Add Comment
You do not have permission to comment. If you log in, you may be able to comment.Top de Autores
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
|
|
Artigos publicados:
|
