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A FRAUDE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA SOBRE BEM IMÓVEL
É comum na Justiça do Trabalho terceiro que adquiriu bem imóvel ser atingido com a penhora do bem adquirido, causando desconforto e insegurança nestas aquisições, tendo em vista declaração de fraude de execução, sendo certo que comprou o bem de sócio que estava insolvente diante de execução trabalhista.
Os Tribunais privilegiam o crédito trabalhista, que consideram como crédito alimentar, sendo certo que com esta proteção, de direito alimentar do empregado, causando prejuízo ao terceiro de boa-fé, legítimo proprietário de um bem que tenha sido penhorado em uma ação judicial, é absoluto que a insegurança nos negócios jurídicos impera, ignorando-se por completo o senso de justiça que deve nortear a prestação jurisdicional.
Observa-se que a fraude de execução ocorrerá quando a alienação se der no curso da ação, sendo que este ato será considerado ineficaz contra o credor. Desta forma, a execução seguirá normalmente com a penhora do bem, como se a venda (alienação ou oneração) não tivesse ocorrido. Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade, mas sim em ineficácia em relação ao comprador prejudicado, sendo que o ato continua válido e eficaz perante terceiros.
Ressalte-se ainda que, quando se fala na boa-fé daquele que adquire imóvel, torna-se evidente as discussões, que não são unânimes em nossos Tribunais e no meio jurídico. Assim, a doutrina diverge da jurisprudência neste aspecto, uma vez que o entendimento doutrinário tradicional não considera relevante para a caracterização da fraude de execução, se o adquirente estava ou não de boa-fé.
O artigo 593, do Código de Processo Civil, preceitua que ocorrerá fraude de execução a alienação ou oneração de bens: “quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; nos demais casos expressos em lei”.
Entendemos que diante destes fatos, é necessário que antes de se adquirir bens imóveis o comprador efetue pesquisas através de certidões nos distribuidores cíveis, criminais e trabalhistas, SERASA e outros serviços de proteção ao crédito, com o intuito de verificar a existência de dívidas em nome do vendedor, dívida esta que seja capaz de atingir o imóvel pretendido para compra.
Ressalte-se que após a aquisição do imóvel, ainda, deve o adquirente fazer o registro público do bem, sob pena da declaração de ineficácia do ato.
Esclareça-se que mesmo após todas as precauções, efetivando-se a retirada das certidões e a verificação da inexistência de ações ou existências de potenciais débitos, pode o adquirente ser surpreendido com a penhora de bem que comprou de sócio de empresa insolvente, sendo que com a desconsideração da personalidade jurídica declara-se que a alienação é ineficaz e consequentemente o comprador perde o bem que adquiriu.
Contudo, é necessário verificar se aquele que adquiriu o bem imóvel estava de boa-fé, agiu com cautela e retirou as certidões, para verificar se não havia ações em nome do vendedor, assim, entendemos que não possa ser declarada a fraude em execução, tendo em vista o princípio da boa-fé e da segurança jurídica.
É oportuno mencionar que uma vez constatado o conluio entre as partes, sócio (vendedor) e adquirente (comprador), deve ser decretada a fraude e efetivada a penhora do bem na Justiça do Trabalho.
Com efeito, da interpretação do artigo 593 do Código de Processo Civil, entendemos ainda ser necessário verificar se a efetivação da venda do imóvel se deu antes da distribuição da ação e se há prova no processo sobre a existência de outras reclamações trabalhistas com trânsito em julgado capazes de reduzir o sócio executado à insolvência.
Conforme recente julgado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, abaixo transcrito, verifica-se que a fraude em execução evidencia-se pela existência de ação que seja capaz de reduzir o devedor a insolvência, sendo que o adquirente/comprador deve ter ciência das ações existentes contra o vendedor, não agindo em conluio com este, e assim, demonstrando a sua boa-fé.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude à execução fica caracterizada na hipótese de haver ação ajuizada e citação válida; que o adquirente tenha ciência da existência da ação – seja pela existência de registro em cartório da constrição sobre o imóvel, seja por outras provas produzidas pelo exeqüente; e, finalmente, que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o executado à insolvência. É certo que apenas a alienação ocorrida após a competente averbação da penhora do bem imóvel no competente ofício imobiliário, conforme § 4º do art. 659 do CPC, gera presunção absoluta da fraude à execução. Nos demais casos é necessário comprovar que o adquirente tinha conhecimento da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ou que agiu em conluio com este para fraudar a execução. Se a venda do imóvel do sócio da empresa executada foi efetuada antes da apreensão judicial e o exequente não comprova a má-fé, é forçoso reconhecer que o terceiro é adquirente de boa-fé. (Ap., TRT 2ª. Região, Ac. 20100343192, Rel. Marcelo Freire Gonçalves, p. 20/08/2010).
Portanto, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses previstas no artigo 593, do Código de Processo Civil, e uma vez verifica a boa-fé do adquirente, é de rigor afastar-se a declaração de fraude em execução e determinar a desconstituição da penhora sobre o bem constrito.
Sobre o autor(a)
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
bentojr@bentojradvogados.com.br
Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).
por: bentojr
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Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:48 PM
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