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JUSTIÇA GRATUITA NAS AÇÕES TRABALHISTAS, DEVER DO ESTADO, UM DIREITO CONSTITUCIONAL
O artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que os juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, de qualquer instância, por requerimento ou de ofício podem conceder os benefícios da justiça gratuita, ao passo que o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, preceitua que “...O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
Diante destes artigos verifica-se evidente contradição. Enquanto um faculta ao julgador a concessão da justiça gratuita, o outro impõe ao Estado a prestação da assistência judiciária, deixando claro que nem sempre se obtém a justiça gratuita, devido à faculdade que tem o magistrado.
Como se observa, tanto em um diploma quanto no outro não há distinção se empregado ou empregador, empresa, reclamante, reclamado, autor ou réu.
A criação do serviço público gratuito para nós surgiu com as Ordenações Filipinas, tomando corpo no início da República, chegando a ser direito constitucional em 1934. Teve sua consolidação em 1988, na atual Carta Magna, através do artigo supracitado. Oportuno mencionar a inclusão na Declaração Universal dos Direitos da assistência judiciária, sendo um meio eficaz para propiciar o acesso à justiça para aqueles que não tenham recursos para tanto.
A Lei 1.060/50 e a Lei 5.584/70 estabelecem também as regras acerca da justiça gratuita ou assistência judiciária, em qualquer Justiça e na Justiça do Trabalho, sendo certo que também proclamam grandes discussões quanto à mera dúvida semântica, que entendemos inoportuna, diante da necessidade daqueles que não podem ter acesso a justiça, ou que são impedidos do duplo grau de jurisdição, uma vez que não possuem condições de arcar com os gastos processuais.
É certo que de acordo com as normas vigentes, basta simples declaração de pobreza, que goza de validade como prova documental e requerimento nos autos, no entanto, muitos juízes esbarram seus fundamentos em leis infraconstituicionais, como a aplicação do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, desprestigiando a hierarquia das leis e não aplicando a garantia constitucional preceituada pelo inciso LXXVI, do artigo 5º.
A doutrina e a jurisprudência admitem o pedido em qualquer momento processual bem como a legislação em qualquer momento e instância, até mesmo em ações incidentais, não havendo que se falar em preclusão, pensamento este o qual nos filiamos, devendo considerar que qualquer um, a qualquer momento pode estar se confortando com grandes riquezas matérias, contudo, a qualquer momento pode estar à deriva, sem meios de subsistência e mais do que nunca necessitando do auxílio do Estado.
O tema é extenso, com várias questões para serem colocadas e de acordo com cada caso em específico, podendo a justiça gratuita ser aplicada até mesmo para a pessoa jurídica, pois a lei não faz distinção, salvo no caso de depósito recursal, uma vez que este tem caráter de garantia e não de custas ou despesas processuais.
Com esta exposição concluímos que basta a análise e aplicação da lei para cada caso concreto, no entanto, devendo ser prestigiada acima de tudo a aplicação do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência judiciária gratuita, pois entendemos que este artigo constitucional deve prevalecer sobre as leis infraconstituicionais, em virtude da hierarquia das leis.
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
bentojr@bentojradvogados.com.br
Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).
Sobre o autor(a)
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
bentojr@bentojradvogados.com.br
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por: bentojr
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Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:45 PM
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