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    MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO APÓS PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

    Assunto polêmico e de difícil solução se volta à questão dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito após prescrição civil da dívida.

     

    Tem-se notado, com grande freqüência diversos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, durante o período de exigibilidade da dívida, mas que porém ultrapassa à prescrição, haja vista o apontamento tardio.

     

    Nesse compasso, importante tecermos breves comentários a esse respeito, considerando que muitas vezes o credor submete ao protesto, título cujo período de prescrição já se encontra em curso.

     

    Vejamos a exemplicativa situação de uma pessoa configurar-se devedora em janeiro de 2006 de dívida líquida e somente em janeiro de 2008 o credor resolver apontar o débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.

     

    Diante dessa situação, teríamos como transcorrido 2 (dois) anos do lapso temporal da prescrição para cobrança judicial da dívida.

     

    Ocorre que pelas regras administrativas, os órgãos de proteção ao crédito poderiam manter em seus cadastros o apontamento por 5 (cinco) anos, assim, na prática, a prescrição para cobrança de dívida líquida resultaria em 7 (sete) anos, pois se apontado após 2 (dois) anos do início do prazo, somando-se os 5 (cinco) anos da prescrição legal – art. 206, § 5º, I do Código Civil.

     

    Assim, a medida mais indicada e capaz de produzir efeitos jurídicos eficazes à manutenção da ordem pública e à garantia da aplicação da lei, seria ingressar com Ação Declaratória de Prescrição, requerendo a declaração da prescrição quanto ao débito apontado.

     

     

     

     

     

    Art. 43 - § 5º do Código de Defesa do Consumidor:

     

    “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

     

    A medida se torna necessária, considerando que o requerimento administrativo não tem o condão de baixar os apontamentos cujo prazo de inscrição seja inferior a 5 (cinco) anos, mas que de fato estejam ultrapassando o prazo de prescrição, pois infelizmente a matéria é apenas mais uma no rol das injustiças.



    Sobre o autor(a)

    Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.

    bentojr@bentojradvogados.com.br

    Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados

    Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.

    PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).



    por: bentojr
    Total de palavras: 519 Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:58 PM
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