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    A NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 131, III, a responsabilidade pelo crédito tributário a figura do espólio até a data de abertura da sucessão, uma vez que o falecimento não impede fisco de buscar a execução de seus créditos.

     

    Todavia, para a constituição do crédito tributário é imprescindível a notificação pessoal do contribuinte como condição de eficácia do ato administrativo tributário, pressuposto de sua exigibilidade. Trata-se de condição para que o lançamento tenha eficácia.

     

    No caso de falecimento do contribuinte, ainda que em fase de processo administrativo para o lançamento do crédito tributário, como dito anteriormente, não impede o prosseguimento da execução, porém, sendo espólio responsável por força do disposto no inciso III do artigo 135 do CTN, torna imprescindível a sua intimação.

     

    E nesse sentido, sendo o crédito tributário cobrado judicialmente pela Certidão da Dívida Ativa, não é atribuída a prerrogativa do fisco em somente vir a emendar ou substituir a CDA para alterar o sujeito passivo, conforme dispõe o § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 – Lei de execuções Fiscais.

     

    A jurisprudência notadamente do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido que a alteração do sujeito passivo para o espólio não se configura como erro formal ou material (hipóteses permitidas para alteração ou substituição da CDA), mas como condição essencial para constituição da obrigação tributária.

     

    A não intimação do espólio como responsável tributário da obrigação, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, torna nulo o lançamento tributário, e por conseqüência a constituição definitiva do crédito tributário capaz de embasar o título executivo fiscal.

     

    A substituição ou modificação da certidão da dívida ativa é possível apenas quando se tratar de correção de erro material e formal, sendo vedada qualquer modificação atinente ao sujeito passivo da execução, este considerado como vício de lançamento.



    Sobre o autor(a)

    Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.

    bentojr@bentojradvogados.com.br

    Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados

    Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.

    PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).



    por: bentojr
    Total de palavras: 483 Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:56 PM
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