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NOVA LEI DO DIVÓRCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66
A nova lei do divórcio foi promulgada dia 13 de julho de 2010, com publicação para o dia 14 de julho de 2010, com o objetivo de acelerar o processo de separação dos casais brasileiros. A alteração substancial está no prazo para se ingressar com o pedido de divórcio.
A lei do divórcio até então vigente é de 1977, portanto com mais de 30 (trinta) anos de vigência, o que naturalmente a torna ultrapassada. Essa lei exigia que os casais contassem com ao menos 1 (um) de união para que pudessem propor a ação de separação judicial.
O divórcio por sua vez poderia ser proposto com 1 (um) ano de separação judicial ou ainda 2 (dois anos) para o divórcio direto consensual.
Com a nova lei, o lapso temporal de 1 (um) ano, bem como de 2(dois) anos para divórcio direto, desaparecem , bem como fora suprimida do ordenamento jurídico a separação judicial, vejamos ementa do texto constitucional:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 13 DE JULHO DE 2010
“Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1(um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Art. 1º altera § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º - “ O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”
Registre-se também que fora suprimida a atribuição ou não da culpa aos cônjuges, sendo irrelevante tal atribuição em razão da nova edição do texto legal.
Assim, a emenda prevê o divórcio imediato quando da decisão do casal em não mais conviverem desejando portanto a extinção do vínculo conjugal.
Tratando-se da nova regra os posicionamentos se dividem, pois há quem levante a bandeira da plena democracia e liberdade de decisões e outros que argumentam acerca da banalidade da entidade familiar como conseqüência da nova regra.
Nesse compasso imprescindível o alerta de que se mantêm, ao menos a priori as medidas cautelares no direito de família, especialmente a que tange a separação de corpos.
Dessa forma, sem embargos a quaisquer dos posicionamentos temos que a medida torna-se positiva no que diz respeito a celeridade processual e redução de formalismo, o que não pode ser confundido com a banalização do casamento, sendo esse o ponto que ainda requer muitos debates e ajustes, gerando quem sabe, nova emenda constitucional.
Sobre o autor(a)
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
bentojr@bentojradvogados.com.br
Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).
por: bentojr
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Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:49 PM
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