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O REEMBOLSO DE DESPESAS NA TRIBUTAÇÃO DO ISS
O ISS é previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 156, III, como um Imposto que incide sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do ICMS. Nesse contexto, a Lei Complementar 116/2003, em substituição ao decreto-lei 406/68, veio a instituir as regras do ISS.
O art. 7º da LCC 116/03, definiu que a base de cálculo do ISS será o preço do serviço contrato. Em torno do conceito de preço de serviço, é necessário delimitar se todos os valores recebidos pelo prestador o são a título de preço pelos serviços prestados, uma vez que nem sempre os valores correspondem à totalidade dos valores recebidos.
Isto porque por muitas vezes os prestadores de serviços recebem valores a título de reembolso de despesas, que podem vir a ser considerado pelo fisco municipal como sendo parte do custo do serviço prestado e, consequentemente levado à tributação, sob pena de caracterização de omissão de receitas.
Temos que estes valores não representam como receita advinda da prestação dos serviços pelos contribuintes, mas na verdade meros ingressos que provisoriamente irão transitar no caixa dos prestadores com destinação a terceiros.
Na jurisprudência é possível encontrar julgados que ratificam este entendimento adotado de forma unânime pelos doutrinadores com relação a definição da base de cálculo do ISS:
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. DESPESAS REFERENTES A VALORES QUE SERÃO REPASSADOS A TERCEIRO E POSTERIORMENTE REEMBOLSADOS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
I – A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso. Precedentes: Resp nº 411.580/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/02 e Resp nº 224.813/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28/02/00.
II – Recurso especial improvido. (REsp 618.722/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005)
Desse modo, verifica-se que somente poderá ser considerado como preço do serviço a receita que vier a ser recebida apenas como título de remuneração pelas atividades efetivamente executadas.
Se por ventura, o fisco municipal vier a enquadrar os valores recebidos a título de reembolso de despesas como sendo receitas, cabe o contribuinte questionar administrativamente, ou se for o caso, judicialmente, para demonstrar que eventuais valores que ingressem no caixa dos prestadores, mas a qual esteja apenas como mero depositário (destinado a terceiros), não pode vir a compor a base de cálculo do ISS.
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
bentojr@bentojradvogados.com.br
Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).
Sobre o autor(a)
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
bentojr@bentojradvogados.com.br
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Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
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por: bentojr
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Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:43 PM
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