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    O SEGURO-DESEMPREGO E A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

    O Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, bem como a dispensa indireta, ou seja, a que decorre da falta grave do empregador. Tal benefício é garantido com o artigo 7, inciso II, da Constituição Federal.

     

    Para que possa receber o benefício, deve o trabalhador preencher os seguintes requisitos: ter sido dispensado sem justa causa, ou em caso de dispensa indireta, comprovando ter recebido salários no período de 6 meses consecutivos imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

     

    Caso o empregado peça a demissão, ou a dispensa ocorra por justa causa, aquela em que a falta grave é do empregado, ou ainda ocorra a culpa recíproca, não possui direito ao seguro-desemprego. Também na fará jus ao seguro-desemprego nos caso de contrato por prazo determinado expirado, sendo que nos contratos a prazo determinado, se houver rescisão antecipada do ajuste, por iniciativa do empregador, o empregado terá direito ao seguro-desemprego, pois esta situação equipara-se à dispensa sem justa causa.

     

    O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de três a cinco meses, de maneira contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

     

    Desta forma, o número de parcelas do seguro-desemprego, dependerá do número de meses trabalhados, três parcelas, se o trabalhador tiver trabalhado de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; receberá quatro parcelas se tiver trabalhado no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos últimos trinta e seis meses; cinco parcelas, se comprovar que trabalhou no mínimo vinte e quatro meses, nos últimos trinta e seis meses. Ressalte-se, deve comprovar que trabalhou através do registro do contrato de trabalho em sua carteira de trabalho.

     

    Desta forma, verifica-se que o trabalhador deverá preencher certos requisitos para que obtenha tal benefício.

     

    Ocorre que na maioria das vezes ele preenche todos os requisitos, no entanto, não consegue receber o seguro-desemprego e nestes casos por muitas vezes a culpa é a da empresa.

     

    Observe-se que seguro-desemprego não pode ser confundido com salário, tendo em vista que quem paga não é o empregador, pois o contrato já foi extinto.

     

    Assim, o empregador tem a obrigação de entregar as guias, ou seja, o formulário “Requerimento do Seguro-Desemprego” que deve estar devidamente preenchido para que o trabalhador com os documentos necessários se encaminhe até o posto de atendimento, normalmente a Delegacia Regional do Trabalho, sendo que no caso de não existir DRT no local, o requerimento do seguro-desemprego poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho.

     

    Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.

     

    Ressalte-se a obrigação da empresa é de fazer, de fornecer o formulário ao trabalhador, para que este possa habilitar-se ao recebimento do benefício.

     

    Quando o empregador não fornecer as guias em tempo, ou as fornecer com informações incorretas que acabam por exceder o prazo que se tem para dar entrada, impossibilitando o recebimento pelo trabalhador do seguro-desemprego, a obrigação de fazer poderá se transformar em obrigação de pagar a indenização substitutiva, sendo esta indenização obtida através de ação judicial, para comprovar-se que o empregador teve culpa pelo não recebimento do seguro-desemprego.

    Diante disto, uma vez que o trabalhador recebe as guias para habilitar-se para o recebimento do seguro-desemprego, preenchendo os requisitos necessários, ou quando recebe, já não há mais prazo para receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, este tem que indenizar o trabalhador das parcelas a que teria direito, sendo possível através de uma ação judicial.



    Sobre o autor(a)

    Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.

    bentojr@bentojradvogados.com.br

    Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados

    Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.

    PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).



    por: bentojr
    Total de palavras: 881 Data: Thu, 28 Oct 2010 Hora: 12:59 PM
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